Lei Complementar 18/2023;
Art. 22. À Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, compete:
I - planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação;
II- coordenar o desenvolvimento de pesquisas, planos e projetos na área educacional, que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino no Município;
III - supervisionar o ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
IV - administrar a educação infantil nas Escolas Municipais de Educação Infantil;
V - supervisionar o desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, técnicas científicas no âmbito municipal;VI - coordenar os serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas;
VII - assessorara elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar;
VIII - administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
VIX - controlar a elaboração de calendários de atividades de lazer e esportivas no município;
X - supervisionar a execução do calendário Cívico Nacional, complementando-o com as atividades locais;
XI- controlar o intercâmbio na área do desporto amador com outros municípios;
XII - assessorar e informar as Secretarias Municipais, em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
