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Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica;

Art. 55 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II- Representar o Município em juízo ou fora dele;

III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução;

IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI- Expedir Decretos, portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos;

VII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

VIII- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

IX- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista;

X- Encaminhar à Câmara, até quinze de abril,a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII- Fazer publicar os atos oficiais;

XIII- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV - Prover os serviços e obras da administração pública municipal;

XV - Superientender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação, da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI- Colocar à disposição da Câmara, até do dia 22 (vinte e dois), de cada mês, por duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no artigo 165, § 9°, da Constituição Federal;

XVII- Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI - Aprovar projetos de edificações;

XXII- Aprovar projetos industriais, houvida a Câmara Municipal;

XXIII- Aprovar planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, houvida a Câmara Municipal;

XXIV- Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI- Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXVII- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII- Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os servidores relativos às terras do Município;

XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município;

XXX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XXXI- Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIII - Solicitar auxflio das autoridades policiais do Estado e da União para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXV - Adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio público Municipal;

XXXVI- Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no Incisos VIII, XIV, XXIII, XXXIII e XXXV, deste artigo.