Lei Complementar 18/2023;
Art. 31. À Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, compete:
§ 1°. Quanto à Gestão Ambiental:
I - controlar a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, nos termos dos artigos 138 a 144 da Lei Orgânica Municipal e regulamentação vigentes;
II - coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município;
III - supervisionar o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;
IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V - supervisionar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades potencialmente poluidoras;
VI - administrar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
VII - controlar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;
VIII - supervisionar os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
IX - administrar o exercício do poder de polícia em relação à atividades causadoras poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas, sanções administrativas estabelecidas em Lei;
X - supervisionar os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;
XI - controlar a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII - administrar a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.