Lei Complementar 18/2023;
Art. 25. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, compete:
I - coordenar serviços e programas que visem ao bem-estar da comunidade local, especialmente da população carente de renda, de todas as faixas etárias;
II- supervisionar o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e na assistência às pessoas ou grupos sociais necessitados;
III - coordenar e cooperar com as entidades que atuam na área de assistência social no âmbito municipal;
IV - supervisionar a análise e triagem de casos para concessão de benefícios sociais aos integrantes de grupos vulneráveis da coletividade;
V - assessorar o desenvolvimento de programas e atividades que propiciem oportunidades de incremento de renda direcionadas, particularmente, à população de baixa ou nenhuma renda;
VI - controlar a identificação dos problemas sociais mais prementes que afetam a população do Município e estabelecer políticas e estratégias de atuação do órgão;
VII - assessorar o desenvolvimento de programas habitacionais para famílias de baixa renda;
VIII - supervisionar a promoção de ações visando a proporcionar atendimentos a segmentos da população, socialmente marginalizados;
IX - fiscalizar e propor ajustes na aplicação de auxílios e subvenções do Governo Municipal por parte das entidades beneficiadas;
X- intender a proteção à família, à infância, à velhice e à maternidade;
XI - administrar a constituição de organizações sociais que venham facilitar a implementação de programas na sua área de atuação;
XII - controlar a promoção de atividades inerentes ao desenvolvimento comunitário, à organização popular e a sua inserção na administração municipal, assessorando as entidades comunitárias, especialmente as Associações de bairros, nas suas atividades;
XIII - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
