Lei Orgânica;
Art. 55 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- Representar o Município em juízo ou fora dele;
III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução;
IV- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI- Expedir Decretos, portarias, ordens de serviços e outros atos administrativos;
VII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
IX- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do Município e das suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista;
X- Encaminhar à Câmara, até quinze de abril,a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII- Fazer publicar os atos oficiais;
XIII- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV - Prover os serviços e obras da administração pública municipal;
XV - Superientender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação, da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI- Colocar à disposição da Câmara, até do dia 22 (vinte e dois), de cada mês, por duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no artigo 165, § 9°, da Constituição Federal;
XVII- Aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI - Aprovar projetos de edificações;
XXII- Aprovar projetos industriais, houvida a Câmara Municipal;
XXIII- Aprovar planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, houvida a Câmara Municipal;
XXIV- Apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI- Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXVII- Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII- Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os servidores relativos às terras do Município;
XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXX- Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXXI- Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII - Solicitar auxflio das autoridades policiais do Estado e da União para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXV - Adotar providências para a conservação e salva guarda do patrimônio público Municipal;
XXXVI- Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no Incisos VIII, XIV, XXIII, XXXIII e XXXV, deste artigo.