Lei Municipal nº. 317/2009;
Art. 40-B. No exercício de sua competência, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo-SEMATUR:
§ 1°. Quanto à gestão ambiental:
I- promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, nos termos dos artigos 138 a 144 da Lei Orgânica Municipal e regulamentação vigentes;
II- coordenar o sistema de gestão ambiental para execução da política de meio ambiente do Município;
III- licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;
IV- supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V- determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades potencialmente poluidoras;
VI- determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (ElA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
VII- determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;
VIII- estabelecer os padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
IX- Exercer o poder de policia em ralação a atividades causadoras de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo, à mineração, ao desmatamento, aos resíduos tóxicos e impor multas, sanções administrativas estabelecidas em Lei;
X- decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas aplicadas;
XI- estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII- propor a criação das unidades de conservação ambiental instituídas pelo Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
§2°. Quanto à gestão das atividades do Turismo:
I- formular, desenvolver, acompanhar e avaliar a operação das políticas públicas de turismo no âmbito do Executivo Municipal;
II- fomentar e operar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das atividades de turismo no Município;
III- planejar, articular e operar ações, em parceria com os demais órgãos do Executivo Municipal, voltadas ao incremento da atividade turística na Cidade, enquanto geradora de trocas culturais, lazer e renda;
IV- desenvolver estudos e pesquisas, visando a ampliar e a qualificar a área de turismo no Município;
V- promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros eventos periódicos, com o objetivo de discutir e incrementar a política e as ações especifica na área de turismo e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, organizações não governamentais e órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal;
VI- fortalecer e apoiar ações voltadas ao incremento do fluxo de turistas em Alvorada do Norte, consolidando a imagem da Cidade como destino turístico qualificado, seguro, democrático e multiculturar;
VII- garantir a participação da sociedade civil na montagem e na operação da política de turismo municipal;
VIII- planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação ao turismo municipal;
IX- planejar e estimular ações públicas e privadas, visando a aproveitar e a desenvolver o potencial turístico de Alvorada do Norte.