Lei Complementar 18/2023;
Art. 27. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, compete:
I - dirigir e supervisionar a execução dos projetos das obras públicas e dos planos urbanísticos do Município, de acordo com a legislação vigente;
II - Fiscalizar a execução das obras públicas municipais e de terceiros;
III - controlar a conservação e melhoria das vias e logradouros públicos, exceto no aspecto paisagístico;
IV - fiscalizar a execução de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos;
V - fiscalizar os serviços de limpeza pública urbana e de coleta e destino de lixo;
VI - fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas, exceto aqueles ligados à área de meio ambiente;
VII - assessorar a elaboração de normas e controlar a política de utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - supervisionar a execução dos serviços de conservação e manutenção de iluminação pública e de instalações elétricas e hidráulicas em próprios municipais;
VIX - controlar a elaboração e sugerir ao Prefeito as diretrizes básicas do desenvolvimento físico da cidade;
X - supervisionar obras oriundas de convênios;
XI - controlar a fiscalização das construções particulares;
XII - administrar os serviços de topografia e de desenho;
XIII - controlar o cumprimento da legislação sobre urbanismo;
XIV - assessorar e de informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.