Lei Complementar 18/2023;
Art. 24. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - controlar a prestação de assistência médica e odontológica primária à comunidade;
II supervisionar a política sanitária no concernente à promoção, prevenção e recuperação da saúde individual e coletiva da população;
III- coordenar a prestação de socorros médicos urgentes;
IV - supervisionar a vigilância sanitária e o controle epidemiológico no âmbito do Município, em colaboração com órgãos e entidades afins, atuantes na região e em consonância com as diretrizes emanadas de outros níveis governamentais;
V - administrar programas coletivos de prevenção de doenças e controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica;
VI - coordenar a fiscalização médico-sanitária;
VII - coordenar os programas de consciência sanitária junto à população;
VIII - controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;
IX - fiscalizar o desenvolvimento das ações de saúde, integrando-se à rede do Sistema Estadual de Saúde;
X - supervisionar campanhas de vacinação por iniciativa própria ou em colaboração com órgãos de outras esferas governamentais;
XI - administrar as unidades básicas de saúde;
XII - supervisionar a manutenção de equipamentos e serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
XIII - assessorar e informar as Secretarias Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.