Lei Complementar 18/2023;
Art. 33. À Secretaria Municipal de Transportes, compete:
I - supervisionar a construção e conservação das estradas e elaborar o Plano Rodoviário Municipal;
II - controlar a manutenção de veículos e volume de combustível utilizado;
III - administrar os serviços de garagem e de oficina mecânica;
IV - supervisionar os serviços de administração do Terminal Rodoviário;
V - administrar os serviços da Patrulha Rural Mecanizada;
VI - supervisionar o cumprimento das legislações e normas de trânsitos estabelecidas no Código de Transito Brasileiro, em especial o art. 24 que trata da competência dos órgãos executivos municipais.